Art. 824-E
Nos casos em que o Poder Judiciário for a porta de entrada da criança ou do adolescente protegido no PPCAAM, antes da remessa do pedido à autoridade judiciária responsável, deverá ser instaurado procedimento administrativo de acompanhamento do protegido, para acompanhamento e execução das obrigações da porta de entrada, previstas nas normas específicas do PPCAAM.
Art. 824-E, § UNICO
A autoridade judiciária responsável, que apreciar os pedidos de transferências intermunicipais ou interestaduais, poderá acionar o Juiz de Cooperação, a fim de contar com o apoio e a articulação da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, instituída pela Resolução CNJ n.º 350/2020.