Art. 826
Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
Art. 826, § 1
A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 826, § 2
No Estado de São Paulo, a autorização judicial é dispensável, para viagens nacionais, quando criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos viajar autorizado expressamente por qualquer de seus genitores, ou responsável legal, por meio de escritura pública, ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.