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Art. 831 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
O pedido de autorização de viagem, nacional ou internacional, poderá ser formulado diretamente pela parte interessada em cartório, ressalvados os casos que devem ser apreciados pelas varas de família e sucessões, mediante o preenchimento de impresso próprio, devendo estar acompanhado de cópia dos documentos pessoais do requerente e da criança ou adolescente e outros necessários (documentos de identidade - Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento, Passaporte –, comprovante de domicílio, declarações instrumentais etc.) cuja viagem se quer autorizar. O próprio ofício de justiça certificará a autenticidade das cópias apresentadas, caso não estejam autenticadas por cartório extrajudicial.