Art. 838
Todo Juízo da Infância e da Juventude do Estado fica obrigado a manter atualizados, dentro do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, os cadastros de:
Art. 838, inciso I
pessoas residentes em sua área de jurisdição e interessadas em adoção;
Art. 838, inciso II
crianças e adolescentes em condições de serem adotados e em situação de acolhimento.
Art. 838, § 1
É de responsabilidade do Magistrado zelar para que o cadastro de sua Vara seja mantido e atualizado corretamente, observando os prazos legais.
Art. 838, § 2
O Magistrado poderá realizar, diretamente no SNA ou por indicação por meio de correio eletrônico dirigido à Coordenadoria da Infância e Juventude, cadastramento ou alteração do perfil de Servidor lotado na Vara com competência em Infância e Juventude, indicando respectivos nome, CPF e endereço de correspondência eletrônica.
Art. 838, § 3
Os Servidores lotados nas Varas de Infância e Juventude serão responsáveis pela alimentação do sistema, quanto a cadastros e informações processuais, nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento CG nº 01/2015.
Art. 838, § 4
O Magistrado poderá efetuar alteração no perfil do órgão julgador e manter atualizados telefone e endereço de correspondência eletrônica, a fim de facilitar a comunicação entre os diferentes órgãos julgadores.