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LeiJuris

Art. 840

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 840

O requerimento de habilitação deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

Art. 840, inciso I

cópia dos documentos pessoais do(s) requerente(s) (Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoa Física, Certidão de Casamento, se casado, ou Certidão de Nascimento, se solteiro, sendo que as certidões deverão ser de expedição recente);

Art. 840, inciso II

comprovante de residência;

Art. 840, inciso III

comprovante de rendimentos, ou declaração equivalente;

Art. 840, inciso IV

atestado ou declaração médica de sanidade física e mental;

Art. 840, inciso V

atestado de antecedentes criminais ( ECA, art. 197-A);

Art. 840, inciso VI

certificado de participação em programa ou curso de preparação psicossocial e jurídica, a ser organizado pelo Juízo da Infância e da Juventude e por suas Seções Técnicas de Serviço Social e de Psicologia (ECA, art. 50, §§ 3º e 4º c.c. art. 197-C, §§ 1º e 2º).

Art. 840, inciso VII

Fotografias do(s) pretendente(s) e das partes externa e interna de sua residência (Provimento CG 05/2005). 1º. Tais documentos podem ser apresentados em seu original, ou por cópia autenticada ou simples. Neste último caso, as cópias simples deverão ser conferidas pela serventia frente aos originais, certificando-se nos autos.

Art. 840, § 2

O certificado mencionado no inciso VI deste artigo pode ser juntado com o procedimento já em curso, mas sempre antes da prolação sentença.

Art. 840, § 3

O requerimento será protocolado no cartório da Infância e Juventude, registrado e distribuído, cabendo ao ofício de justiça certificar a juntada dos documentos mencionados nos incisos I a V do caput.

Art. 840, § 4

O juízo requisitará certidões do distribuidor forense cível e criminal, juntando-as aos autos. Caso o requerente resida no Estado de São Paulo há menos de 10 (dez) anos, será requisitada certidão junto ao distribuidor de seu anterior domicílio.

Art. 840, § 5

Após a distribuição do processo, as informações devem ser registradas no SNA – Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, observando-se que o pretendente somente é incluído na lista de habilitados depois de incluída a data da sentença.

Art. 840, § 6

Se o pretendente apresentar perfil de adotando de difícil colocação em família substituta, o Magistrado deverá dar prioridade à tramitação da habilitação.

Art. 840, § 7

Nos Estados em que os cursos sejam ministrados pelas Varas da Infância e da Juventude, os(as) magistrado(as) devem participar de ao menos um encontro com os pretendentes visando esclarecimento de dúvidas, bem como assegurar-se de que a possibilidade de adoção homoparental é apresentada aos pretendentes e que todos sejam informados das garantias processuais no processo de habilitação à adoção.

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