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LeiJuris

Art. 843

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 843

Em seguida, o pedido de habilitação será decidido por sentença, no prazo de 5 (cinco) dias (ECA, art. 197-D, parágrafo único).

Art. 843, § 1

A inscrição dos pretendentes no SNA será efetuada em ordem cronológica, a partir da data da sentença de habilitação, observando-se, como critério de desempate, a data do ajuizamento do pedido.

Art. 843, § 2

A data de habilitação será mantida mesmo em caso de mudança do pretendente para outra comarca.

Art. 843, § 3

O registro dos pretendentes no SNA será efetuado ainda que o pedido seja indeferido, ou que o pretendente seja tido por inidôneo.

Art. 843, § 4

Os Juízos da Infância e da Juventude deverão comunicar à CEJAI os nomes das pessoas tidas como inidôneas para adotar, e deverão providenciar anotação no campo “observações”, aba “características do pretendente”, do SNA.

Art. 843, § 5

O banco de dados de pessoas julgadas inidôneas da CEJAI somente poderá ser consultado em casos específicos, exclusivamente pelos Juízes, sendo vedado o fornecimento, a qualquer título, da relação dos assim considerados.

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