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LeiJuris

Art. 844

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 844

O pretendente somente será considerado habilitado após a sentença de deferimento proferida no procedimento de habilitação.

Art. 844, § 1

Após 3 (três) recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida.

Art. 844, § 2

O pretendente poderá solicitar suspensão de consultas para adoção pelo prazo máximo de seis meses, nos termos do art. 313, II, e § 4º, do Código de Processo Civil. Eventual deferimento do pedido de suspensão de consultas não suspenderá o prazo de validade da habilitação, aludido no § 3º.

Art. 844, § 3

A habilitação do pretendente terá validade de três anos, devendo ser renovada até o seu vencimento, mediante avaliação por equipe interprofissional.

Art. 844, § 4

Expirado o prazo mencionado no § 3º, a habilitação será suspensa por 30 dias, durante os quais o postulante poderá solicitar a renovação da habilitação.

Art. 844, § 5

Enquanto suspensa a habilitação, o postulante não será consultado para novas adoções.

Art. 844, § 6

Decorrido o prazo de 30 dias sem que o pretendente solicite a renovação, sua habilitação será arquivada, com imediata inativação no sistema.

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