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LeiJuris

Art. 845

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 845

A habilitação, constante do cadastro da vara de domicílio do pretendente, será válida para todos os Juízos da Infância e da Juventude.

Art. 845, § 1

Caso o pretendente mude de domicílio para local sujeito à jurisdição de outro Juízo da Infância e da Juventude, a pedido do pretendente, a Vara da Infância e da Juventude de seu antigo domicílio remeterá os autos da habilitação à Vara da Infância e da Juventude de seu novo domicílio e efetuará a migração do referido pretendente no SNA.

Art. 845, § 2

A inclusão dos novos dados do pretendente no sistema não altera a data-base de habilitação inicial.

Art. 845, § 3

É vedada a transferência da habilitação para outra Vara sem comprovação da mudança de domicílio do pretendente para endereço abrangido pela competência territorial da Vara para a qual a transferência se pretende.

Art. 845, § 4

O Juízo da nova residência do pretendente verificará a necessidade de nova avaliação psicossocial, podendo suspender o processo.

Art. 845, § 5

No caso de separação dos pretendentes, havendo interesse de qualquer deles ou de ambos em permanecer no sistema, deverão ser renovadas as avaliações, mantida, para efeito de ordem no cadastro, a mesma data-base da habilitação do casal. A renovação da habilitação, para manutenção da ordem de preferência no sistema, deverá ser solicitada pelo postulante com antecedência de 120 dias.

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