Art. 847
A colocação da criança ou do adolescente na situação “apta para adoção” deverá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão do processo de destituição ou extinção do poder familiar, ou ainda quando a criança ou o adolescente for órfão ou tiver ambos os genitores desconhecidos.
Art. 847, § UNICO
O juiz poderá, no melhor interesse da criança ou do adolescente, determinar a inclusão cautelar na situação “apta(o) para adoção” antes do trânsito em julgado da sentença que destitui ou extingue o poder familiar, desde que haja decisão de suspensão liminar dos direitos do poder familiar, informando-se o pretendente sobre o risco de revogação da tutela de urgência.