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LeiJuris

Art. 847

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 847

A colocação da criança ou do adolescente na situação “apta para adoção” deverá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão do processo de destituição ou extinção do poder familiar, ou ainda quando a criança ou o adolescente for órfão ou tiver ambos os genitores desconhecidos.

Art. 847, § UNICO

O juiz poderá, no melhor interesse da criança ou do adolescente, determinar a inclusão cautelar na situação “apta(o) para adoção” antes do trânsito em julgado da sentença que destitui ou extingue o poder familiar, desde que haja decisão de suspensão liminar dos direitos do poder familiar, informando-se o pretendente sobre o risco de revogação da tutela de urgência.

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