Art. 86
As disposições previstas nesta seção, relativas à escrituração em meio físico, aplicam-se, no que couber, à escrituração no sistema informatizado oficial, especialmente:
Art. 86, inciso I
no cadastramento de dados;
Art. 86, inciso II
na movimentação processual;
Art. 86, inciso III
na lavratura e expedição de documentos, sejam ou não juntados a autos de processo. Seção VIII Da Ordem dos Serviços dos Processos em Geral Subseção I Da Autuação, Abertura de Volumes e Numeração de Feitos