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LeiJuris

Art. 87

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 87

Ao receber a petição inicial ou a denúncia, o ofício de justiça providenciará, em 24 (vinte e quatro) horas , a autuação, nela afixando a etiqueta que, gerada pelo sistema informatizado e oriunda do distribuidor, atribui número ao processo e traz outros dados relevantes (juízo, natureza do feito, nomes das partes, data etc.).

Art. 87, § UNICO

É dispensada a lavratura de certidão, no interior dos autos, da autuação e do registro do processo.

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