Art. 878
Em se tratando de medida de acolhimento, a transferência de criança e adolescente de uma comarca para outra dependerá de solicitação do Juízo da Infância interessado, expondo os motivos da medida, e de autorização expressa do Juízo da Infância responsável pela fiscalização da entidade de acolhimento institucional cuja vaga se pretende, facultando-se o uso de meio eletrônico, a não ser que se trate de medida absolutamente urgente.
Art. 878, § 1
A pessoa adolescente que estava acolhida ao tempo em que recebeu medida socioeducativa de internação ou semiliberdade, a ser cumprida em comarca diversa, haverá de ser readmitida na comarca do acolhimento, tão logo cesse a privação de liberdade. Quando o juízo do acolhimento entender ser caso de transferência de comarca, haverá de adotar a providência do caput, não podendo se recusar a receber a pessoa adolescente acolhida antes de obter a autorização expressa referida no caput.
Art. 878, § 2
Havendo redistribuição de autos, dever-se-á providenciar atualização do SNA, com a devida migração eletrônica do acolhido para a comarca que o receber.