Art. 895
As petições e demais feitos serão distribuídos, registrados e encaminhados, preferencialmente, na respectiva ordem de protocolo ou entrada.
Art. 895, § UNICO
Havendo objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, a petição inicial será imediatamente distribuída, registrada e encaminhada ao ofício contemplado com a distribuição, para as providências cabíveis.