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LeiJuris

Art. 895

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 895

As petições e demais feitos serão distribuídos, registrados e encaminhados, preferencialmente, na respectiva ordem de protocolo ou entrada.

Art. 895, § UNICO

Havendo objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, a petição inicial será imediatamente distribuída, registrada e encaminhada ao ofício contemplado com a distribuição, para as providências cabíveis.

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