Art. 898
Para evitar perecimento de direito, em caso de impossibilidade de prévio recolhimento da taxa judiciária, poderá ser feita a distribuição ou praticado ato dele dependente, a critério do juiz do feito.
Art. 898, § UNICO
No primeiro dia imediato em que houver expediente bancário, será apresentada a prova de recolhimento da taxa judiciária.