Art. 905
A distribuição dos pedidos de falência será realizada com a classe “Falências de Empresários, Sociedades Empresárias, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte”, composta por assuntos específicos previstos na Tabela Unificada de Assuntos Processuais do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 905, § 1
Em caso de declaração da falência, o ofício de justiça deverá alterar o assunto principal para “Falência decretada”. Se a falência for declarada nos autos da recuperação judicial, o ofício de justiça deverá evoluir a classe para “Falência de Empresários, Sociedades Empresárias, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte”, além de alterar o assunto principal para “Falência decretada”.
Art. 905, § 2
Efetuado depósito elisivo, nos termos do artigo 98, parágrafo único da Lei 11.101/2005, o ofício de justiça deverá alterar o assunto principal de “Pedido de Falência” para “Depósito Elisivo”.