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LeiJuris

Art. 914

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 914

Nas comarcas e foros com mais de uma vara, todos os processos cíveis extintos sem resolução do mérito serão distribuídos, na hipótese de repropositura da ação, ao mesmo juízo perante o qual tramitou o primeiro feito.

Art. 914, § 2

Verificando o juiz que a ação foi reproposta sem a superação dos óbices determinantes da extinção do processo sem a resolução do mérito, pronunciar-se-á fundamentadamente, segundo seu livre convencimento jurisdicional e, sem prejuízo, havendo fundada suspeita de que se trata de tentativa de burlar a regularidade das distribuições, comunicará o fato ao Tribunal de Ética da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para as providências pertinentes.

Art. 914, § 4

As ferramentas eletrônicas de análise estatística, para avaliação quantitativa da produtividade, coletarão a quantidade de sentenças de extinção do processo com e sem resolução do mérito. Subseção XII Da Distribuição por Dependência, Do Cadastramento de Incidentes e Da Retificação de Dados Cadastrais após a Distribuição do Feito

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