Art. 919
A requerimento do interessado, a certidão de distribuições cíveis indicará exclusivamente os pedidos de falência, concordata, recuperação judicial, recuperação extrajudicial, inventários e arrolamentos.
Art. 919, § 1
Sem prejuízo da natureza originária do feito distribuído, da certidão, quando o caso, constará referência à falência cadastrada nos termos do art. 905.
Art. 919, § 2
O disposto neste artigo aplica-se aos requerimentos de certidões de distribuição de execuções fiscais, estaduais ou municipais, na Comarca da Capital.