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LeiJuris

Art. 919

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 919

A requerimento do interessado, a certidão de distribuições cíveis indicará exclusivamente os pedidos de falência, concordata, recuperação judicial, recuperação extrajudicial, inventários e arrolamentos.

Art. 919, § 1

Sem prejuízo da natureza originária do feito distribuído, da certidão, quando o caso, constará referência à falência cadastrada nos termos do art. 905.

Art. 919, § 2

O disposto neste artigo aplica-se aos requerimentos de certidões de distribuição de execuções fiscais, estaduais ou municipais, na Comarca da Capital.

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