Art. 92
É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:
Art. 92, inciso I
quanto às petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça, caso em que o termo de juntada mencionará esta circunstância;
Art. 92, inciso II
quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio.