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LeiJuris

Art. 921

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 921

Feita a distribuição da comunicação de prisão em flagrante, o distribuidor comunicará o resultado da mesma à autoridade policial que preside o inquérito, juntando cópia dessa comunicação ao auto de prisão que será encaminhado ao escrivão judicial do feito.

Art. 921, § 1

Prevento o juízo por essa distribuição, os inquéritos policiais correspondentes não mais serão distribuídos, devendo a autoridade policial remetê-los, diretamente, aos juízos sorteados.

Art. 921, § 2

Havendo pluralidade de delitos em que se veja indiciado o agente, a distribuição do inquérito policial ou flagrante dar-se-á na classe em que cominada a pena de maior gravidade.

Art. 921, § 3

Existindo delito de gravidade equivalente, o Juiz Corregedor Permanente fará sorteio para identificação da classe.

Art. 921, § 4

Os pedidos de concessão de fiança, de relaxamento de prisão, liberdade provisória ou outros atos do processo que dependam de autorização judicial ou medida a ele relativa serão efetuados mediante peticionamento intermediário dirigido à unidade judicial competente, qual seja, à vara a que tiver sido distribuída a cópia do auto de prisão em flagrante, o inquérito policial ou qualquer espécie de processo crime.

Art. 921, § 5

A petição de habeas corpus será distribuída à mesma vara que tiver recebido por distribuição a cópia do auto de prisão em flagrante, o inquérito policial ou qualquer espécie de processo crime.

Art. 921, § 6

A cópia do auto de prisão em flagrante, o inquérito policial e qualquer espécie de processo crime serão distribuídos à mesma vara a que porventura tenha sido distribuída previamente a petição de habeas corpus ou qualquer outro incidente processual.

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