Art. 928
As certidões criminais serão expedidas com a anotação “Negativa, nos termos do art. 8º, §1º, inciso I, da Res. CNJ nº 121/2010”, se constar distribuição de termo circunstanciado, inquérito ou processo em tramitação contra a pessoa a respeito da qual foi solicitada e não houver sentença condenatória transitada em julgado, desde que ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 927.
Art. 928, § 1
No caso da revogação da suspensão do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/1995, a certidão será negativa, nos termos do art. 8º, § 1º, inciso I, da Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 928, § 2
Na certidão com a anotação “NEGATIVA, nos termos do art. 8º, §1º, inciso I, da Res. CNJ nº 121/2010”, será inserida a seguinte cláusula, seguida da lista dos feitos distribuídos: “Em nome do pesquisado constam os seguintes feitos distribuídos, inexistindo em qualquer deles sentença condenatória transitada em julgado.”.