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LeiJuris

Art. 942

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 942

Compete aos Ofícios de Justiça os seguintes cálculos judiciais: I. cálculo e conferência de custas, incluindo as remanescentes, e de despesas processuais; II. cálculos e atualizações restritos a multa; III. cálculos referentes a praças ou leilões judiciais, mediante determinação judicial; IV. cálculo da taxa judiciária em ações penais, prevista no art. 1.094, incisos I e II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 942, § UNICO

Fica vedado o envio de processos aos Ofícios de Distribuição Judicial e às Seções de Distribuição Judicial das Comarcas do Interior para elaborar cálculos.

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