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LeiJuris

Art. 941

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 941

Art. 941. Fica vedado aos Serviços de Partidoria o atendimento ao público, autorizada a execução dos trabalhos com as portas cerradas.

Art. 941, § UNICO

Caso a parte, advogado ou pessoa interessada necessitem compulsar os autos com tramitação física, deverão apresentar requerimento ao juiz do feito, solicitando a remessa do processo ao ofício de justiça para a consulta. Seção IX DOS SERVIÇOS DE CÁLCULOS JUDICIAIS Disposições Gerais

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