Art. 941
Art. 941. Fica vedado aos Serviços de Partidoria o atendimento ao público, autorizada a execução dos trabalhos com as portas cerradas.
Art. 941, § UNICO
Caso a parte, advogado ou pessoa interessada necessitem compulsar os autos com tramitação física, deverão apresentar requerimento ao juiz do feito, solicitando a remessa do processo ao ofício de justiça para a consulta. Seção IX DOS SERVIÇOS DE CÁLCULOS JUDICIAIS Disposições Gerais