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LeiJuris

Art. 958

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 958

Os escrivães e responsáveis pelas unidades judiciais e administrativas da capital e do interior, bem como os funcionários designados, utilizarão os serviços postais disponibilizados pelos Correios (remessa local; carta, e os serviços adicionais de registro, aviso de recebimento e mão própria; serviço de postagem eletrônica para expedição de intimações urgentes – telegrama, telegrama com cópia, e telegrama com pedido de confirmação de entrega – e de cartas – carta registrada e carta registrada com aviso de recebimento; SEDEX; PAC) observando as determinações da Presidênciado Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 958, § 1

Ressalvadas as hipóteses de isenção, não-incidência ou gratuidade, o ofício de justiça, antes da utilização do serviço postal, sempre verificará o pagamento da respectiva taxa pelo interessado, na guia de recolhimento do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça – FEDTJ, conforme tabela aprovada pelo Conselho Superior da Magistratura. Caso o valor devido não tenha sido recolhido, ofício de justiça emitirá ato ordinatório intimando o interessado a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, abrindo-se conclusão dos autos se o prazo decorrer em branco.

Art. 958, § 2

Os serviços postais, no âmbito do contrato firmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com a ECT, serão exclusivamente utilizados para citações, intimações, notificações e demais atos autorizados pela Presidência ou pela Corregedoria Geral. Seção III Das Cópias Reprográficas e Autenticações Subseção I Das Cópias Reprográficas

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