Art. 969
A retirada das cópias reprográficas, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 968, far-se-á diretamente pelo interessado nos postos de reprografia, com a apresentação do respectivo comprovante de recolhimento da taxa:
Art. 969, inciso I
em 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento dos autos no posto de reprografia, nas solicitações que não superem 500 (quinhentas) folhas;
Art. 969, inciso II
em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos no posto de reprografia, quando houver a superação de 500 (quinhentas) folhas.
Art. 969, § UNICO
Os postos de reprografia atenderão aos interessados, apenas para a entrega de cópias, no período fixado pela Presidência do Tribunal de Justiça.