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LeiJuris

Art. 969

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 969

A retirada das cópias reprográficas, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 968, far-se-á diretamente pelo interessado nos postos de reprografia, com a apresentação do respectivo comprovante de recolhimento da taxa:

Art. 969, inciso I

em 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento dos autos no posto de reprografia, nas solicitações que não superem 500 (quinhentas) folhas;

Art. 969, inciso II

em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos no posto de reprografia, quando houver a superação de 500 (quinhentas) folhas.

Art. 969, § UNICO

Os postos de reprografia atenderão aos interessados, apenas para a entrega de cópias, no período fixado pela Presidência do Tribunal de Justiça.

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