Art. 975
Os interessados deverão apresentar as cópias reprográficas de peças de autos, livros, papéis e documentos, que pretendem ver autenticadas, ao respectivo ofício de justiça ou unidade administrativa, comprovando o recolhimento da taxa devida, em dinheiro, nas agências do Banco do Brasil S/A ou pela internet.
Art. 975, § 1
A taxa será recolhida mediante o preenchimento e pagamento da guia de recolhimento do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça – FEDTJ, formada por 3 (três) vias, disponibilizada pelo Banco do Brasil, em suas agências ou sítio eletrônico na internet, utilizando-se o código próprio (221-6). Duas vias serão devolvidas ao interessado, para que uma delas seja entregue à unidade judicial ou administrativa, ficando a terceira via retida pelo banco.
Art. 975, § 2
O interessado indicará quais cópias pretende ver autenticadas no campo ‘histórico’ da guia de recolhimento FEDTJ e também, caso o espaço seja insuficiente, em papel avulso por ele assinado e grampeado na via entregue á unidade judicial.
Art. 975, § 3
É vedada a utilização de uma mesma guia de recolhimento FEDTJ para a requisição de extração e autenticação de cópias.