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LeiJuris

Art. 989

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 989

Enquanto não provido o serviço de estenotipia da transcrição eletrônica automática, o prazo para transcrição e juntada aos autos será fixado ao término da audiência, segundo o prudente critério do juízo, não podendo ultrapassar 5 (cinco) dias.

Art. 989, § 1

A transcrição será subscrita pelo estenotipista e assinada pelo Juiz, intimando-se as partes.

Art. 989, § 2

A transcrição poderá ser dispensada pelas partes interessadas, se ao juiz não parecer inconveniente.

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