Art. 989
Enquanto não provido o serviço de estenotipia da transcrição eletrônica automática, o prazo para transcrição e juntada aos autos será fixado ao término da audiência, segundo o prudente critério do juízo, não podendo ultrapassar 5 (cinco) dias.
Art. 989, § 1
A transcrição será subscrita pelo estenotipista e assinada pelo Juiz, intimando-se as partes.
Art. 989, § 2
A transcrição poderá ser dispensada pelas partes interessadas, se ao juiz não parecer inconveniente.