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Art. 31-A, § 8º, inciso I

Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004

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os recursos financeiros que excederem a importância necessária à conclusão da obra (art. 44), considerando-se os valores a receber até sua conclusão e, bem assim, os recursos necessários à quitação de financiamento para a construção, se houver; e
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