Art. 119
As emendas poderão ser apresentadas em Comissão no caso de projeto sujeito à apreciação conclusiva: (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 22, de 2004)
Art. 119, inciso I
a partir da designação do Relator, por qualquer Deputado, individualmente, e se for o caso com o apoiamento necessário, e pela Comissão de Legislação Participativa, nos termos da alínea a do inciso XII do art. 32 deste Regimento; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 22, de 2004)
Art. 119, inciso II
a substitutivo oferecido pelo Relator, por qualquer dos membros da Comissão. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)
Art. 119, § 1º
As emendas serão apresentadas no prazo de 5 (cinco) sessões, contado da publicação do respectivo anúncio na Ordem do Dia das Comissões. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 12, de 2019, publicada no Suplemento ao DCD de 1º/11/2019, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)
Art. 119, § 2º
A emenda somente será tida como da Comissão, para efeitos posteriores, se versar sobre matéria de seu campo temático ou área de atividade e for por ela aprovada. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)
Art. 119, § 3º
A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)
Art. 119, § 4º
Considerar-se-ão como não escritos emendas ou substitutivos que infringirem o disposto nos parágrafos anteriores, desde que provida reclamação apresentada antes da aprovação definitiva da matéria pelas Comissões ou pelo Plenário. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)