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LeiJuris

Art. 121

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 121

As emendas de Plenário serão publicadas e distribuídas, uma a uma, às Comissões, de acordo com a matéria de sua competência.

Art. 121, § único

O exame do mérito, da adequação financeira ou orçamentária e dos aspectos jurídicos e legislativos das emendas poderá ser feito, por delegação dos respectivos colegiados técnicos, mediante parecer apresentado diretamente em Plenário, sempre que possível pelos mesmos Relatores da proposição principal junto às Comissões que opinaram sobre a matéria. (Parágrafo único com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)

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