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Art. 122

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 122

As emendas aglutinativas podem ser apresentadas em Plenário, para apreciação em turno único, por ocasião da votação da parte da proposição ou do dispositivo a que elas se refiram, por Líderes que representem a maioria absoluta dos membros da Casa. (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 21, de 2021)

Art. 122, § 2º

Recebida a emenda aglutinativa, a Mesa poderá adiar a votação da matéria por uma sessão para fazer publicar e distribuir em avulsos o texto resultante da fusão.

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