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LeiJuris

Art. 128

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 128

Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.

Art. 128, § único

Excepcionalmente, quando o admitir este Regimento, o parecer poderá ser verbal.

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