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Art. 133

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 133

Ressalvada a hipótese de interposição do recurso de que trata o § 2º do artigo anterior, e excetuados os casos em que as deliberações dos órgãos técnicos não têm eficácia conclusiva, a proposição que receber pareceres contrários, quanto ao mérito, de todas as Comissões a que for distribuída será tida como rejeitada e arquivada definitivamente por despacho do Presidente, dando-se conhecimento ao Plenário, e, quando se tratar de matéria em revisão, ao Senado.

Art. 133, § único

O parecer contrário a emenda não obsta a que a proposição principal siga seu curso regimental.

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