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Art. 142

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 142

Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, é licito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer Comissão ou Deputado ao Presidente da Câmara, observando-se que:

Art. 142, inciso I

do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões contado de sua publicação;

Art. 142, inciso II

considera-se um só o parecer da Comissão sobre as proposições apensadas. (Primitivo inciso III renumerado pela Resolução nº 10, de 1991)

Art. 142, § único

A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia ou, na hipótese do art. 24, II, antes do pronunciamento da única ou da primeira Comissão incumbida de examinar o mérito da proposição.

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