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Art. 178

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 178

O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plenário.

Art. 178, § 1º

Se não houver orador inscrito, declarar-se-á encerrada a discussão.

Art. 178, § 2º

O requerimento de encerramento de discussão será submetido pelo Presidente a votação, desde que o pedido seja subscrito por cinco centésimos dos membros da Casa ou por Líderes que representem esse número, se discutida a proposição por pelo menos doze oradores, alternando-se, quanto possível, os oradores favoráveis e os contrários, e será permitido o encaminhamento da votação pelo prazo de três minutos, por um orador contra e um a favor. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 21, de 2021)

Art. 178, § 4º

A aprovação do requerimento de encerramento de discussão impede a apresentação ou implica a prejudicialidade, na mesma sessão, de requerimento de adiamento de votação, salvo se o Relator reformular o parecer para promover alterações de mérito. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 21, de 2021)

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