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Art. 179

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 179

Encerrada a discussão do projeto, com emendas, a matéria irá às Comissões que a devam apreciar, observado o que dispõem o art. 139, II, e o parágrafo único do art. 121.

Art. 179, § único

Publicados os pareceres sobre as emendas no Diário da Câmara dos Deputados e distribuídos em avulsos, estará a matéria em condições de figurar em Ordem do Dia, obedecido o interstício regimental.

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