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Art. 199

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 199

Quando, após a aprovação de redação final, se verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário e fará a devida comunicação ao Senado, se já lhe houver enviado o autógrafo, ou ao Presidente da República, se o projeto já tiver subido à sanção. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, caberá a decisão ao Plenário.

Art. 199, § único

Quando a inexatidão, lapso ou erro manifesto do texto se verificar em autógrafo recebido do Senado, a Mesa o devolverá a este, para correção, do que dará conhecimento ao Plenário.

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