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Art. 211

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 211

A requerimento da Comissão Especial, sujeito à deliberação do Plenário, os prazos previstos neste capítulo poderão ser:

Art. 211, inciso I

prorrogados até o dobro e, em casos excepcionais, até o quádruplo;

Art. 211, inciso II

suspensos, conjunta ou separadamente, até cento e vinte sessões, sem prejuízo dos trabalhos da Comissão, prosseguindo-se a contagem dos prazos regimentais de tramitação findo o período da suspensão.

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