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Art. 222

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 222

No caso do comparecimento espontâneo ao Plenário, o Ministro de Estado usará da palavra ao início do Grande Expediente, se para expor assuntos da sua Pasta, de interesse da Casa e do País, ou da Ordem do Dia, se para falar de proposição legislativa em trâmite, relacionada com o ministério sob sua direção.

Art. 222, § 1º

Ser-lhe-á concedida a palavra durante quarenta minutos, podendo o prazo ser prorrogado por mais vinte minutos, por deliberação do Plenário, só sendo permitidos apartes durante a prorrogação.

Art. 222, § 2º

Findo o discurso, o Presidente concederá a palavra aos Deputados, ou aos membros da Comissão, respeitada a ordem de inscrição, para, no prazo de três minutos, cada um, formular suas considerações ou pedidos de esclarecimentos, dispondo o Ministro do mesmo tempo para a resposta.

Art. 222, § 3º

Serão permitidas a réplica e tréplica, pelo prazo de três minutos, improrrogáveis.

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