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Art. 227

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 227

O comparecimento efetivo do Deputado à Casa será registrado diariamente, sob responsabilidade da Mesa e da presidência das Comissões, da seguinte forma:

Art. 227, inciso I

às sessões de debates, mediante lista de presença ou registro eletrônico em postos instalados nas dependências da Casa; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 19, de 2012)

Art. 227, inciso II

às sessões de deliberação, mediante registro eletrônico até o encerramento da Ordem do Dia ou, se não estiver funcionando o sistema, pelas listas de presença em Plenário; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 1, de 1995)

Art. 227, inciso III

nas Comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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