Art. 227
O comparecimento efetivo do Deputado à Casa será registrado diariamente, sob responsabilidade da Mesa e da presidência das Comissões, da seguinte forma:
Art. 227, inciso I
às sessões de debates, mediante lista de presença ou registro eletrônico em postos instalados nas dependências da Casa; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 19, de 2012)
Art. 227, inciso II
às sessões de deliberação, mediante registro eletrônico até o encerramento da Ordem do Dia ou, se não estiver funcionando o sistema, pelas listas de presença em Plenário; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 1, de 1995)
Art. 227, inciso III
nas Comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.