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Art. 29

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 29

As Comissões Permanentes poderão constituir, sem poder decisório: ( “Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 20, de 2004 )

Art. 29, inciso I

Subcomissões Permanentes, dentre seus próprios componentes e mediante proposta da maioria destes, reservando-lhes parte das matérias do respectivo campo temático ou área de atuação; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 20, de 2004)

Art. 29, inciso II

Subcomissões Especiais, mediante proposta de qualquer de seus membros, para o desempenho de atividades específicas ou o trato de assuntos definidos no respectivo ato de criação.

Art. 29, § 1º

Nenhuma Comissão Permanente poderá contar com mais de 3 (três) Subcomissões Permanentes e de 3 (três) Subcomissões Especiais em funcionamento simultâneo. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 20, de 2004)

Art. 29, § 2º

O Plenário da Comissão fixará o número de membros de cada Subcomissão, respeitando o princípio da representação proporcional, e definirá as matérias reservadas a tais Subcomissões, bem como os objetivos das Subcomissões Especiais . (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 20, de 2004)

Art. 29, § 3º

No funcionamento das Subcomissões aplicar-se-ão, no que couber, as disposições deste Regimento relativas ao funcionamento das Comissões Permanentes. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 20, de 2004)

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