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LeiJuris

Art. 32

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 32

São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade: (Artigo com redação dada pela Resolução nº 20, de 2004)

Art. 32, inciso I

Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural: a) política agrícola e assuntos atinentes à agricultura e à pesca profissional, destacadamente: 1 - organização do setor rural; política nacional de cooperativismo; condições sociais no meio rural; migrações rural-urbanas; 2 - estímulos fiscais, financeiros e creditícios à agricultura, à pesquisa e experimentação agrícolas; 3 - política e sistema nacional de crédito rural; 4 - política e planejamento agrícola e política de desenvolvimento tecnológico da agropecuária; extensão rural; 5 - seguro agrícola; 6 - política de abastecimento, comercialização e exportação de produtos agropecuários, marinhos e da aquicultura; 7 - política de eletrificação rural; 8 - política e programa nacional de irrigação; 9 - vigilância e defesa sanitária animal e vegetal; 10 - padronização e inspeção de produtos vegetais e animais; 11 - padronização, inspeção e fiscalização do uso de defensivos agrotóxicos nas atividades agropecuárias; 12 - política de insumos agropecuários; 13 - meteorologia e climatologia; b) política e questões fundiárias; reforma agrária; justiça agrária; direito agrário, destacadamente: 1 - uso ou posse temporária da terra; contratos agrários; 2 - colonização oficial e particular; 3 - regularização dominial de terras rurais e de sua ocupação; 4 - aquisição ou arrendamento de imóvel rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras e na faixa de fronteira; 5 - alienação e concessão de terras públicas;

Art. 32, inciso II

Comissão de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional: (“Caput” do inciso com redação dada pela Resolução nº 1, de 2023) a) b) c) desenvolvimento e integração de regiões; planos regionais de desenvolvimento econômico e social; incentivos regionais; d) planos nacionais e regionais de ordenação do território e de organização político-administrativa; e) assuntos de interesse federal nos Municípios, Estados, Territórios e no Distrito Federal; f) sistema nacional de defesa civil; política de combate às calamidades; g) migrações internas;

Art. 32, inciso III

Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação: (“Caput” do inciso com redação dada pela Resolução nº 1, de 2023) a) desenvolvimento científico, pesquisa, capacitação científica e tecnológica e inovação; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 1, de 2023) b) sistema estatístico, cartográfico e demográfico nacional; c) d) e) f) g) h) i) política nacional das tecnologias da informação, automação e informática; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 1, de 2023) j) k) política nacional de ciência, tecnologia e inovação e organização institucional do setor; (Alínea acrescida pela Resolução nº 1, de 2023) l) Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Alínea acrescida pela Resolução nº 1, de 2023) m) acordos de cooperação com outros países e organismos internacionais na área de ciência, tecnologia e inovação; (Alínea acrescida pela Resolução nº 1, de 2023) n) desenvolvimento tecnológico da indústria das tecnologias da informação e da automação e seus aspectos estratégicos; (Alínea acrescida pela Resolução nº 1, de 2023)

Art. 32, inciso IV

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania: a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões; b) admissibilidade de proposta de emenda à Constituição; c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento; d) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Estado, à organização dos Poderes e às funções essenciais da Justiça; e) matérias relativas a direito constitucional, eleitoral, civil, penal, penitenciário, processual, notarial; f) Partidos Políticos, mandato e representação política, sistemas eleitorais e eleições; g) registros públicos; h) desapropriações; i) nacionalidade, cidadania, naturalização, regime jurídico dos estrangeiros; emigração e imigração; j) intervenção federal; l) uso dos símbolos nacionais; m) criação de novos Estados e Territórios; incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Estados ou de Territórios; n) transferência temporária da sede do Governo; o) anistia; p) direitos e deveres do mandato; perda de mandato de Deputado, nas hipóteses dos incisos I, II e VI do da Constituição Federal; pedidos de licença para incorporação de Deputados às Forças Armadas; q) redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral;

Art. 32, inciso V

Comissão de Defesa do Consumidor: a) economia popular e repressão ao abuso do poder econômico; b) relações de consumo e medidas de defesa do consumidor; c) composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;

Art. 32, inciso VI

Comissão de Desenvolvimento Econômico: (“Caput” do inciso com redação dada pela Resolução nº 1, de 2023) a) matérias atinentes a relações econômicas internacionais; b) assuntos relativos à ordem econômica nacional; c) d) sistema monetário; moeda; câmbio e reservas cambiais; e) comércio exterior; políticas de importação e exportação em geral; acordos comerciais, tarifas e cotas; regimes aduaneiros especiais; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 1, de 2023) f) atividade econômica estatal e em regime empresarial; programas de privatização; monopólios da União; g) proteção e benefícios especiais temporários, exceto os de natureza financeira e tributária, às empresas brasileiras de capital nacional; h) cooperativismo e outras formas de associativismo na atividade econômica, exceto quando relacionados com matéria própria de outra Comissão; i) j) fiscalização e incentivo pelo Estado às atividades econômicas; diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado; planos nacionais e regionais ou setoriais; l) direito econômico; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 1, de 2023) m) n) o) p) (Alínea acrescida pela Resolução nº 12, de 2015, e revogada pela Resolução nº 1, de 2023)

Art. 32, inciso VII

Comissão de Desenvolvimento Urbano: a) assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura; política e desenvolvimento urbano; uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; habitação e sistema financeiro da habitação; transportes urbanos; infra-estrutura urbana e saneamento ambiental; b) matérias relativas a direito urbanístico e a ordenação jurídico-urbanística do território; planos nacionais e regionais de ordenação do território e da organização político-administrativa; c) política e desenvolvimento municipal e territorial; d) matérias referentes ao direito municipal e edílico; e) regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, regiões integradas de desenvolvimento e microrregiões;

Art. 32, inciso VIII

Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial: (“Caput” do inciso com redação dada pela Resolução nº 1, de 2023) a) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou violação de direitos humanos; b) fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos; c) colaboração com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos; d) pesquisas e estudos relativos à situação dos direitos humanos no Brasil e no mundo, inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de subsídios para as demais Comissões da Casa; e) assuntos referentes às minorias; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 1, de 2023) f) preservação e proteção das culturas populares e étnicas do País; g) promoção da igualdade racial; (Alínea acrescida pela Resolução n º 15, de 2016) h) assuntos referentes aos povos quilombolas; (Alínea acrescida pela Resolução nº 1, de 2023)

Art. 32, inciso IX

Comissão de Educação: (“Caput” do inciso com redação dada pela Resolução n º 21, de 2013) a) assuntos atinentes à educação em geral; (Alínea com redação dada pela Resolução n º 21, de 2013) b) política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais; (Alínea com redação dada pela Resolução n º 21, de 2013) c) direito da educação; (Alínea com redação dada pela Resolução n º 21, de 2013) d) recursos humanos e financeiros para a educação; (Alínea com redação dada pela Resolução n º 21, de 2013) e) f)

Art. 32, inciso X

Comissão de Finanças e Tributação: a) sistema financeiro nacional e entidades a ele vinculadas; mercado financeiro e de capitais; autorização para funcionamento das instituições financeiras; operações financeiras; crédito; bolsas de valores e de mercadorias; sistema de poupança; captação e garantia da poupança popular; b) sistema financeiro da habitação; c) sistema nacional de seguros privados e capitalização; d) títulos e valores mobiliários; e) regime jurídico do capital estrangeiro; remessa de lucros; f) dívida pública interna e externa; g) matérias financeiras e orçamentárias públicas, ressalvada a competência da Comissão Mista Permanente a que se refere o , § 1º, da Constituição Federal; normas gerais de direito financeiro; normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; h) aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; i) fixação da remuneração dos membros do Congresso Nacional, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos membros da magistratura federal; j) sistema tributário nacional e repartição das receitas tributárias; normas gerais de direito tributário; legislação referente a cada tributo; l) tributação, arrecadação, fiscalização; parafiscalidade; empréstimos compulsórios; contribuições sociais; administração fiscal;

Art. 32, inciso XI

Comissão de Fiscalização Financeira e Controle: a) tomada de contas do Presidente da República, na hipótese do , II, da Constituição Federal; b) acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as sociedades e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, sem prejuízo do exame por parte das demais Comissões nas áreas das respectivas competências e em articulação com a Comissão Mista Permanente de que trata o , § 1º, da Constituição Federal; c) planos e programas de desenvolvimento nacional ou regional, após exame, pelas demais Comissões, dos programas que lhes disserem respeito; d) representações do Tribunal de Contas solicitando sustação de contrato impugnado ou outras providências a cargo do Congresso Nacional, elaborando, em caso de parecer favorável, o respectivo projeto de decreto legislativo (Constituição Federal, , § 1º); e) exame dos relatórios de atividades do Tribunal de Contas da União (Constituição Federal, , § 4º); f) requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas ou autorizações de despesas de órgãos e entidades da administração federal, diretamente ou por intermédio do Tribunal de Contas da União; g) implementação do Plano Anual de Fiscalização e Controle (PAFC), nos termos do A deste Regimento; (Alínea acrescida pela Resolução n º 25, de 2017) h) apresentação do Relatório Anual de Fiscalização e Controle (RAFC), nos termos do § 1º do A deste Regimento. (Alínea acrescida pela Resolução n º 25, de 2017)

Art. 32, inciso XII

Comissão de Legislação Participativa: a) sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto Partidos Políticos; b) pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea a deste inciso;

Art. 32, inciso XIII

Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: a) política e sistema nacional do meio ambiente; direito ambiental; legislação de defesa ecológica; b) recursos naturais renováveis; flora, fauna e solo; edafologia e desertificação; c) desenvolvimento sustentável;

Art. 32, inciso XIV

Comissão de Minas e Energia: a) políticas e modelos mineral e energético brasileiros; b) a estrutura institucional e o papel dos agentes dos setores mineral e energético; c) fontes convencionais e alternativas de energia; d) pesquisa e exploração de recursos minerais e energéticos; e) formas de acesso ao bem mineral; empresas de mineração; f) política e estrutura de preços de recursos energéticos; g) comercialização e industrialização de minérios; h) fomento à atividade mineral; i) regime jurídico dos bens minerais e dos recursos energéticos; j) gestão, planejamento e controle dos recursos hídricos; regime jurídico de águas públicas e particulares;

Art. 32, inciso XV

Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional: a) relações diplomáticas e consulares, econômicas e comerciais, culturais e científicas com outros países; relações com entidades internacionais multilaterais e regionais; b) política externa brasileira; serviço exterior brasileiro; c) tratados, atos, acordos e convênios internacionais e demais instrumentos de política externa; d) direito internacional público; ordem jurídica internacional; nacionalidade; cidadania e naturalização; regime jurídico dos estrangeiros; emigração e imigração; e) autorização para o Presidente ou o Vice-Presidente da República ausentar-se do território nacional; f) política de defesa nacional; estudos estratégicos e atividades de informação e contra-informação; g) Forças Armadas e Auxiliares; administração pública militar; serviço militar e prestação civil alternativa; passagem de forças estrangeiras e sua permanência no território nacional; envio de tropas para o exterior; h) assuntos atinentes à faixa de fronteira e áreas consideradas indispensáveis à defesa nacional; i) direito militar e legislação de defesa nacional; direito marítimo, aeronáutico e espacial; j) litígios internacionais; declaração de guerra; condições de armistício ou de paz; requisições civis e militares em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; m) outros assuntos pertinentes ao seu campo temático; (A Resolução nº 20, de 2004, saltou a letra “l” no sequenciamento de alíneas deste inciso)

Art. 32, inciso XVI

Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado: a) assuntos atinentes à prevenção, fiscalização e combate ao uso de drogas e ao tráfico ilícito de entorpecentes ou atividades conexas; b) combate ao contrabando, crime organizado, sequestro, lavagem de dinheiro, violência rural e urbana; c) controle e comercialização de armas, proteção a testemunhas e vítimas de crime, e suas famílias; d) matérias sobre segurança pública interna e seus órgãos institucionais; e) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas ao crime organizado, narcotráfico, violência rural e urbana e quaisquer situações conexas que afetem a segurança pública; f) sistema penitenciário, legislação penal e processual penal, do ponto de vista da segurança pública; g) políticas de segurança pública e seus órgãos institucionais; h) fiscalização e acompanhamento de programas e políticas governamentais de segurança pública; i) colaboração com entidades não-governamentais que atuem nas matérias elencadas nas alíneas deste inciso, bem como realização de pesquisas, estudos e conferências sobre as matérias de sua competência;

Art. 32, inciso XVII

Comissão de Saúde: (“Caput” do inciso com redação dada pela Resolução nº 1, de 2023) a) assuntos relativos à saúde em geral; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 1, de 2023) b) organização institucional da saúde no Brasil; c) política de saúde e processo de planificação em saúde; sistema único de saúde; d) ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas; vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações; e) instituições privadas de saúde; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 1, de 2023) f) medicinas alternativas; g) higiene, educação e assistência sanitária; h) atividades médicas e paramédicas; i) controle de drogas, medicamentos e alimentos; sangue e hemoderivados; j) exercício da medicina e profissões afins; recursos humanos para a saúde; l) saúde ambiental, saúde ocupacional e infortunística; seguro de acidentes do trabalho urbano e rural; m) alimentação e nutrição; n) indústria químico-farmacêutica; proteção industrial de fármacos; o) p) q) r) s) t) u)

Art. 32, inciso XVIII

Comissão de Trabalho: (“Caput” do inciso com redação dada pela Resolução nº 1, de 2023) a) matéria trabalhista urbana e rural; direito do trabalho e processual do trabalho e direito acidentário; b) contrato individual e convenções coletivas de trabalho; c) assuntos pertinentes à organização, fiscalização, tutela, segurança e medicina do trabalho; d) trabalho do menor de idade, da mulher e do estrangeiro; e) política salarial; f) política de emprego; política de aprendizagem e treinamento profissional; g) dissídios individual e coletivo; conflitos coletivos de trabalho; direito de greve; negociação coletiva; h) Justiça do Trabalho; Ministério Público do Trabalho; i) sindicalismo e organização sindical; sistema de representação classista; política e liberdade sindical; j) relação jurídica do trabalho no plano internacional; organizações internacionais; convenções; l) relações entre o capital e o trabalho; m) regulamentação do exercício das profissões; autarquias profissionais; n) o) p) q) r) s)

Art. 32, inciso XIX

Comissão de Turismo: (“Caput” do inciso com redação dada pela Resolução n º 54, de 2014) a) política e sistema nacional de turismo; (Alínea com redação dada pela Resolução n º 54, de 2014) b) exploração das atividades e dos serviços turísticos; (Alínea com redação dada pela Resolução n º 54, de 2014) c) colaboração com entidades públicas e não governamentais nacionais e internacionais, que atuem na formação de política de turismo; (Alínea com redação dada pela Resolução n º 54, de 2014) d) e)

Art. 32, inciso XX

Comissão de Viação e Transportes: a) assuntos referentes ao sistema nacional de viação e aos sistemas de transportes em geral; b) transportes aéreo, marítimo, aquaviário, ferroviário, rodoviário e metroviário; transporte por dutos; c) ordenação e exploração dos serviços de transportes; d) transportes urbano, interestadual, intermunicipal e internacional; e) marinha mercante, portos e vias navegáveis; navegação marítima e de cabotagem e a interior; direito marítimo; f) aviação civil, aeroportos e infra-estrutura aeroportuária; segurança e controle do tráfego aéreo; direito aeronáutico; g) transporte de passageiros e de cargas; regime jurídico e legislação setorial; acordos e convenções internacionais; responsabilidade civil do transportador; h) segurança, política, educação e legislação de trânsito e tráfego.

Art. 32, inciso XXI

Comissão de Cultura: a) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico, acordos culturais com outros países; b) direito de imprensa, informação e manifestação do pensamento e expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação; c) produção intelectual e sua proteção, direitos autorais e conexos; d) gestão da documentação governamental e patrimônio arquivístico nacional; e) diversões e espetáculos públicos; f) datas comemorativas; g) homenagens cívicas. (Inciso acrescido pela Resolução n º 21, de 2013)

Art. 32, inciso XXII

Comissão do Esporte: a) sistema desportivo nacional e sua organização; política e plano nacional de educação física e desportiva; b) normas gerais sobre desporto; justiça desportiva. (Inciso acrescido pela Resolução n º 54, de 2014)

Art. 32, inciso XXIII

Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência: a) todas as matérias atinentes às pessoas com deficiência; b) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou a violação dos direitos das pessoas com deficiência; c) pesquisas e estudos científicos, inclusive aqueles que utilizem células-tronco, que visem a melhorar as condições de vida das pessoas com deficiência; d) colaboração com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos das pessoas com deficiência; e) acompanhamento de ações tomadas em âmbito internacional por instituições multilaterais, Estados estrangeiros e organizações não governamentais internacionais nas áreas da tutela da pessoa com deficiência; f) acompanhamento da ação dos conselhos de direitos das pessoas com deficiência, instalados na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios; (Inciso acrescido pela Resolução nº 1, de 2015)

Art. 32, inciso XXIV

Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher: a) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à ameaça ou à violação dos direitos da mulher, em especial as vítimas de violência doméstica, física, psicológica e moral, e respectiva discussão e deliberação; b) fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos da mulher, visando ao seu empoderamento na sociedade brasileira; c) incentivo e fiscalização de programas de apoio às mulheres chefes de família monoparentais; d) monitoramento da saúde materno-infantil e neonatal, dos programas de apoio a mulheres em estado puerperal, em especial nas regiões mais carentes do País; e) incentivo e monitoramento dos programas de prevenção e de enfrentamento do câncer do útero, do colo do útero, do ovário e de mama; f) incentivo e monitoramento dos programas de prevenção e de enfrentamento das doenças sexualmente transmissíveis - DSTs e da AIDS; g) incentivo e monitoramento de programas relativos à prevenção e ao combate à violência e à exploração sexual de crianças e de adolescentes do sexo feminino; h) monitoramento das condições de trabalho, em especial da mulher do campo; i) pesquisas e estudos acerca da situação das mulheres no Brasil e no mundo, em especial quando relacionados a campanhas nacionais para o parto humanizado, à amamentação e ao aleitamento materno e ao direito de acesso a creches pelas mulheres trabalhadoras; j) atribuição, nos termos da Resolução nº 3, de 25 de junho de 2003, do Diploma Mulher-Cidadã Carlota Pereira de Queirós, observando-se os critérios estabelecidos na Resolução nº 13, de 20 de novembro de 2003; k) incentivo à conscientização da imagem da mulher na sociedade; l) matérias atinentes à igualdade racial das mulheres; recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à discriminação racial de mulheres, promoção e defesa da igualdade racial das mulheres; (Inciso acrescido pela Resolução n º 15, de 2016)

Art. 32, inciso XXV

Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa: a) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à ameaça ou à violação de direitos da pessoa idosa; b) fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos da pessoa idosa; c) programa de apoio à pessoa idosa em situação de risco social; d) monitoramento de políticas públicas relacionadas às pessoas idosas; e) acompanhamento da ação dos conselhos de direitos das pessoas idosas, instalados na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios; f) pesquisas e estudos relativos à situação das pessoas idosas no Brasil e no mundo, inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de subsídios para as demais Comissões da Casa; g) incentivo à conscientização da imagem dos idosos na sociedade; h) regime jurídico de proteção à pessoa idosa. (Inciso acrescido pela Resolução n º 15, de 2016)

Art. 32, inciso XXVI

Comissão da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais: a) assuntos relativos à região amazônica, especialmente: 1. integração regional e limites legais; 2. valorização econômica; 3. caça, pesca, fauna e flora e sua regulamentação; 4. exploração dos recursos minerais, vegetais e hídricos; 5. turismo; 6. desenvolvimento sustentável; b) desenvolvimento e integração da região amazônica e respectivos planos regionais; incentivo regional da Amazônia; c) assuntos indígenas; regime das terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas; (Inciso acrescido pela Resolução nº 1, de 2023)

Art. 32, inciso XXVII

Comissão de Comunicação: a) meios de comunicação social, liberdade de imprensa e redes sociais; b) produção e programação das emissoras de rádio e televisão; c) outorga e renovação da exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; d) assuntos relativos a comunicação, telecomunicações e internet; e) serviços postais e de comunicação, radiodifusão, telecomunicações e internet; f) política nacional de telecomunicações; g) regime jurídico das telecomunicações; h) aspectos relativos a serviços de comunicação, aplicações, dados, meios e redes digitais; (Inciso acrescido pela Resolução nº 1, de 2023)

Art. 32, inciso XXVIII

Comissão de Indústria, Comércio e Serviços: a) política e atividade industrial e comercial; b) regime jurídico das empresas e tratamento preferencial para microempresas e para empresas de pequeno porte; c) matérias relativas a direito comercial, societário e falimentar; d) propriedade industrial e sua proteção; e) registro de comércio e atividades afins; f) políticas e sistema nacional de metrologia, normalização e qualidade industrial; g) matérias relativas à prestação de serviços, exceto os de natureza financeira; (Inciso acrescido pela Resolução nº 1, de 2023)

Art. 32, inciso XXIX

Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família: a) assuntos relativos à previdência em geral; b) organização institucional da previdência social do País; c) regime geral e regulamentos da previdência social urbana, rural e parlamentar; d) seguros e previdência privada; e) assistência médica previdenciária; f) assistência social em geral, inclusive a proteção à maternidade, à infância, à adolescência e à família; g) regime jurídico das entidades civis de finalidades sociais e assistenciais; h) direito de família e do menor; i) matérias relativas à família, ao nascituro, à criança e ao adolescente; (Inciso acrescido pela Resolução nº 1, de 2023)

Art. 32, inciso XXX

Comissão de Administração e Serviço Público: a) organização político-administrativa da União e reforma administrativa; b) matéria referente a direito administrativo em geral; c) matérias relativas ao serviço público da administração federal direta e indireta, inclusive fundacional; d) regime jurídico dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos; e) regime jurídico-administrativo dos bens públicos; f) prestação de serviços públicos em geral e seu regime jurídico. (Inciso acrescido pela Resolução nº 1, de 2023)

Art. 32, § único

Os campos temáticos ou áreas de atividades de cada Comissão Permanente abrangem ainda os órgãos e programas governamentais com eles relacionados e respectivo acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da competência da Comissão Mista Permanente a que se refere o , § 1º, da Constituição Federal.

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