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Art. 106, § 4º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Considera-se promovida na forma do § 3º a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior ( Lei n o 11.281, de 2006, art. 11, § 3º , com a redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007, art. 18).