Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 567, § 9º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O incentivo fiscal de que trata este artigo não pode ser acumulado com o regime de incentivos fiscais à pesquisa tecnológica e à inovação tecnológica, previstos nos art. 564 e art. 566 , nem com a dedução a que se refere o inciso II do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995 , relativamente a projetos desenvolvidos pela Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação ou pela entidade científica e tecnológica privada, sem fins lucrativos, com recursos despendidos na forma prevista no caput (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19-A, § 11) .