Art. 13
Art. 13, § 1º
Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.288/2010
Art. 13, § 2º
Incluído pela Lei nº 12.288/2010
Ação Civil Pública
Art. 13
Art. 13, § 1º
Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.288/2010
Art. 13, § 2º
Incluído pela Lei nº 12.288/2010
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Conforme o dispositivo, reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais, sendo obrigatória a participação do Ministério Público e de representantes da comunidade, e os recursos deverão ser destinados à reconstituição dos bens lesados.
Gabarito: Um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais, com a participação obrigatória do Ministério Público e de representantes da comunidade, e cujos recursos destinam‑se à reconstituição dos bens lesados.
Trecho da leiHavendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo