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LeiJuris

Art. 13

Ação Civil Pública

Art. 13

Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

Art. 13, § 1º

Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.288/2010

Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

Art. 13, § 2º

Incluído pela Lei nº 12.288/2010

Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1º desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Conforme o dispositivo, reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais, sendo obrigatória a participação do Ministério Público e de representantes da comunidade, e os recursos deverão ser destinados à reconstituição dos bens lesados.

  1. A) Um fundo gerido exclusivamente por um Conselho Federal, sem a obrigatoriedade de participação do Ministério Público.
  2. B) Um fundo gerido por Conselhos Municipais, com participação opcional do Ministério Público, e cujos recursos podem ser aplicados em projetos de desenvolvimento comunitário.
  3. Um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais, mas os recursos podem ser aplicados em qualquer finalidade que o gestor entender pertinente.
  4. D) Uma conta bancária individual do condenado, destinada à reparação dos danos causados.
  5. Um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais, com a participação obrigatória do Ministério Público e de representantes da comunidade, e cujos recursos destinam‑se à reconstituição dos bens lesados.
Ver gabarito

Gabarito: Um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais, com a participação obrigatória do Ministério Público e de representantes da comunidade, e cujos recursos destinam‑se à reconstituição dos bens lesados.

Trecho da leiHavendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

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