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LeiJuris

Art. 5

Ação Civil Pública

Art. 5

Redação dada pela Lei nº 11.448/2007

Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

Art. 5, inciso I

Redação dada pela Lei nº 11.448/2007

o Ministério Público;

Art. 5, inciso II

Redação dada pela Lei nº 11.448/2007

a Defensoria Pública;

Art. 5, inciso III

Incluído pela Lei nº 11.448/2007

a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

Art. 5, inciso IV

Incluído pela Lei nº 11.448/2007

a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

Art. 5, inciso V

Redação dada pela Lei nº 13.004/2014

a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Art. 5, § 1º

O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

Art. 5, § 2º

Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

Art. 5, § 3°

Redação dada pela Lei nº 8.078/1990

Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

Art. 5, § 4

Incluído pela Lei nº ª 8.078, de 11.9.1990

° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

Art. 5, § 5

Incluído pela Lei nº ª 8.078, de 11.9.1990

° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

Art. 5, § 6°

Incluído pela Lei nº ª 8.078, de 11.9.1990

Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

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