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LeiJuris

Art. 103

Código de Defesa do Consumidor

Art. 103

Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

Art. 103, inciso I

erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

Art. 103, inciso II

ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

Art. 103, inciso III

erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

Art. 103, § 1°

Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

Art. 103, § 2°

Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

Art. 103, § 3°

Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

Art. 103, § 4º

Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Com base no disposto no art. 103, caput, do Código de Defesa do Consumidor, em ações coletivas de consumo, a sentença proferida fará coisa julgada. Assinale a alternativa que corretamente reproduz o conteúdo literal do dispositivo.

  1. A) Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.
  2. B) Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada apenas entre as partes, nos termos da lei processual civil.
  3. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada ultra partes, limitada às pessoas do grupo lesado, salvo se o pedido for julgado procedente.
Ver gabarito

Gabarito: A) Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.

Trecho da leiNas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada

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