Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 104-C

Código de Defesa do Consumidor

Art. 104-C

Incluído pela Lei nº 14.181/2021

Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações.

Art. 104-C, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.181/2021

Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis.

Art. 104-C, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.181/2021

O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

De acordo com o art. 104-C, caput, do CDC, a competência dos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para atuar na fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas é:

  1. A) Exclusiva do Poder Judiciário, que poderá delegar aos órgãos de defesa do consumidor a fase conciliatória e preventiva.
  2. B) Supletiva, aplicando-se apenas na ausência de regulamentação específica das instituições credoras.
  3. Privativa dos órgãos federais, sendo vedada a delegação a instituições credoras ou associações.
  4. D) Concorrente e facultativa, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os órgãos e as instituições credoras ou suas associações.
  5. Concorrente e obrigatória, devendo o processo ser regulado por convênios específicos com as instituições credoras.
Ver gabarito

Gabarito: D) Concorrente e facultativa, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os órgãos e as instituições credoras ou suas associações.

Trecho da leiCompete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo