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LeiJuris

Art. 1017

Código de Processo Civil

Art. 1017

A petição de agravo de instrumento será instruída:

Art. 1017, inciso I

obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

Art. 1017, inciso II

com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

Art. 1017, inciso III

facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

Art. 1017, § 1º

Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

Art. 1017, § 2º

No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

Art. 1017, § 2º, inciso I

protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

Art. 1017, § 2º, inciso II

protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

Art. 1017, § 2º, inciso III

postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

Art. 1017, § 2º, inciso IV

transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

Art. 1017, § 2º, inciso V

outra forma prevista em lei.

Art. 1017, § 3º

Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único .

Art. 1017, § 4º

Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

Art. 1017, § 5º

Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

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