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LeiJuris

Art. 131

Código de Processo Civil

Art. 131

Grifarselecione o texto para grifar
A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Art. 131, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

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