Art. 130
É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
Art. 130, inciso I
do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
Art. 130, inciso II
dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
Art. 130, inciso III
dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.