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LeiJuris

Art. 130

Código de Processo Civil

Art. 130

É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

Art. 130, inciso I

do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

Art. 130, inciso II

dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

Art. 130, inciso III

dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

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